Os actos a praticar pelos liquidatários da CRCB, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por eles subscrita.
Artigo 5.º — Actos a praticar pelos liquidatários
Vigente desde: 18/06/1997
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Em vigor desde 18/06/1997