À Divisão do Ensino Superior incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino superior, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.
Artigo 17.º — (Divisão do Ensino Superior)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986