- 1 -São atribuições da DGEE:
- a)Proceder à definição, tendo em conta as exigências pedagógicas, da tipologia e normalização dos equipamentos educativos no âmbito do sistema educativo;
- b)Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades, bem como programar a implementação dos respectivos equipamentos educativos;
- c)Esclarecer o movimento anual da rede escolar em articulação com os competentes serviços centrais e regionais do Ministério e com as autarquias locais;
- d)Promover as acções necessárias à concretização dos programas dos equipamentos educativos;
- e)Gerir os equipamentos educativos em ordem à optimização dos recursos existentes.
- 2 -É ainda atribuição da DGEE o arrendamento, aquisição, construção, manutenção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura.
- 3 -Para prossecução das atribuições referidas nos números anteriores, deverá a DGEE estabelecer as relações necessárias com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986