- 1 -Ao Centro de Documentação e Informação incumbe, nomeadamente:
- a)Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação relacionada com a actividade da DGEE;
- b)Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;
- c)Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;
- d)Coligir as normas produzidas pela DGEE e organizar a sua difusão;
- e)Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios e outras reuniões da DGEE;
- f)Organizar a participação da DGEE em exposições;
- g)Coordenar e promover a edição de publicações da DGEE.
- 2 -O Centro de Documentação e Informação será dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 27.º — (Centro de Documentação e Informação)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986