- 1 -Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de topógrafo-geómetra ou equivalente.
Artigo 27.º-B — (Topógrafo)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1986