- 1 -São atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos:
- a)Colaborar com as entidades competentes ligadas ao planeamento e administração regionais, designadamente comissões de coordenação regionais, autarquias e serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;
- b)Fornecer aos serviços centrais da DGEE a informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;
- c)Elaborar um programa de satisfação de necessidades em matéria de equipamentos educativos e das instalações dos serviços do Ministério da Educação e Cultura;
- d)Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, transmitindo-lhes orientações sobre a utilização dos espaços existentes, tendo em vista a proposição dos regimes de funcionamento adequados e a ajustada distribuição dos alunos, de acordo com as normas definidas;
- e)Promover a transferência de pavilhões prefabricados com vista à optimização da sua utilização;
- f)Orientar a utilização do equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino e garantir o seu eficaz aproveitamento, recorrendo, se necessário, à sua transferência;
- g)Organizar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos educativos;
- h)Assegurar a gestão de stocks do armazém e gerir a oficina de recuperação e manutenção escolar;
- i)Praticar todos os actos necessários à escolha, reserva, aprovação, arrendamento, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;
- j)Elaborar projectos de implantação, construção, conservação, remodelação e ampliação de instalações, salvo os que, em cumprimento de despacho da entidade competente, devam ser executados a nível central;
- l)Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquição de bens e serviços;
- m)Dar pareceres sobre planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGEE, e submetendo-os a aprovação superior;
- n)Proceder à análise das propostas e submeter o resultado a aprovação superior;
- o)Fiscalizar e controlar a execução das empreitadas e fornecimentos nos seus aspectos físicos e financeiros;
- p)Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;
- q)Proceder ao arrendamento, aquisição, construção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços do Ministério da Educação e Cultura.
- 2 -Às expropriações e aquisições de imóveis que a DGEE careça de efectuar aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro.
Artigo 29.º — (Atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986