- 1 -Os lugares de fiscal de obras principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais de obras de 1.ª e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Escolaridade obrigatória;
- b)Quatro anos, pelo menos, de prática profissional comprovada.
Artigo 36.º-A — (Fiscal de obras)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986