- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGEE, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:
- a)Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- b)Propor a cedência de instalações e equipamentos disponíveis a favor das autarquias locais, mas exclusivamente para fins educativos e culturais;
- c)Convocar as reuniões do conselho administrativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
- d)Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral.
- 3 -O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, bem como nos directores de serviços quaisquer das suas atribuições relativas aos assuntos correntes dos respectivos serviços.
- 4 -O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.
Artigo 4.º — (Competência do director-geral)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986