Na elaboração das listas de antiguidade do pessoal do quadro único do Ministério da Educação e Cultura tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria e carreira possuída à data da integração pelos funcionários que transitem da Direcção-Geral das Construções Escolares.
Artigo 43.º — (Antiguidade)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986