- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;
- b)Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)Aprovar as contas anuais e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas;
- f)Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio dos serviços central e regionais.
- 2 -O conselho administrativo poderá delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
Artigo 6.º — (Competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986