- 1 -O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
- 4 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes, ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
- 5 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos presidente e demais vogais presentes.
- 6 -A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.
- 7 -O presidente designará por despacho qual o funcionário da DGEE que desempenhará as funções de secretário do conselho administrativo.
- 8 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGEE para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.
Artigo 7.º — (Funcionamento do conselho administrativo)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1986