- 1 -À Direcção de Serviços de Estudos incumbe:
- a)Proceder a estudos de adequação dos equipamentos educativos às inovações pedagógicas e à evolução do sistema educativo;
- b)Elaborar programas e normas tipológicas dos equipamentos educativos;
- c)Realizar estudos e definir normas de designação de vocação urbanística de terrenos e suas zonas de protecção, para instalações escolares, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território;
- d)Proceder à avaliação da adequabilidade dos equipamentos educativos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estudos compreende:
- a)Divisão de Estudos de Instalações Escolares;
- b)Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares.
Artigo 8.º — (Direcção de Serviços de Estudos)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986