- 1 -Mediante requerimento apresentado pela entidade licenciada à autoridade competente, a garantia pode:
- a)Ser reduzida a 75% do seu valor inicial, quando decorridos dois anos a contar da data de início de funcionamento do aterro;
- b)Ser reduzida a 25% do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local da respectiva implantação;
- c)Ser integralmente cancelada, 30 anos após o início do período de monitorização do aterro, excepto no caso dos aterros para resíduos inertes, em que este período é de 5 anos.
- 2 -As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela autoridade competente, de vistoria especial destinada a verificar o cumprimento das condições da licença, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, sendo a competente decisão notificada à entidade licenciada nos 15 dias subsequentes à sua realização.
Artigo 20.º — Alterações à garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009