- 1 -Pelo exercício das operações de deposição de resíduos em aterro as entidades licenciadas cobram tarifas.
- 2 -As tarifas devem cobrir os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira ou seu equivalente e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelos menos, 30 anos, excepto no caso dos aterros para resíduos inertes, em que este prazo é de 5 anos.
Artigo 22.º — Tarifa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009