- 1 -Em caso de violação das normas do presente diploma, a autoridade competente, ou qualquer entidade fiscalizadora, notifica a entidade licenciada para que esta faça cessar a causa ou causas da irregularidade no prazo que para o efeito lhe for indicado, podendo ainda determinar a suspensão total ou parcial da exploração do aterro, sempre que da sua continuidade possam advir riscos para o ambiente, para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Mantendo-se a situação de incumprimento findo o prazo estabelecido no número anterior, a autoridade competente pode determinar a revogação da licença.
- 3 -Nos casos em que a situação referida no n.º 1 do presente artigo seja verificada por uma entidade fiscalizadora distinta da autoridade competente, aquela informa do facto a autoridade competente para os efeitos previstos nos números anteriores.
Artigo 30.º — Revogação da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009