- 1 -O Instituto dos Resíduos deve organizar e manter actualizado um registo das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes devem enviar ao Instituto dos Resíduos uma cópia das licenças emitidas, bem como da sua alteração, revogação ou transmissão, no prazo de 15 dias sobre a sua emissão.
- 3 -Os relatórios referidos na alínea d) do artigo 18.º deverão ser enviados ao Instituto dos Resíduos, nos casos em que a autoridade competente seja uma entidade distinta, no prazo de 15 dias após a sua recepção.
- 4 -As informações relativas às licenças concedidas e relatórios de exploração devem ser disponibilizados às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que os solicitem.
Artigo 31.º — Registo das licenças emitidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009