- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros para resíduos inertes.
- 2 -Compete às delegações regionais do Ministério da Economia, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras, devendo neste caso a admissão de resíduos observar o disposto no anexo III.
- 3 -Compete ao Instituto Geológico e Mineiro, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de minas e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de minas, devendo neste caso a admissão de resíduos observar o disposto no anexo III.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 a autoridade competente solicitará parecer à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias, o qual tem natureza vinculativa.
Artigo 34.º — Autoridade competente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009