- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2493 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas:
- a)A admissão ou deposição de resíduos em aterros em contravenção ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 24.º;
- b)O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma sem que estejam reunidas as condições prévias previstas no artigo 16.º;
- c)O desrespeito dos procedimentos para a admissão de resíduos em aterros previstos no artigo 23.º;
- d)A não observância dos requisitos relativos às operações de controlo e acompanhamento da exploração previstos no artigo 25.º;
- e)O encerramento de aterros fora das hipóteses previstas no artigo 26.º, bem como a não observância das regras de conservação, acompanhamento e controlo na fase de manutenção pós-encerramento, previstas naquele preceito;
- f)A violação das obrigações previstas no artigo 27.º;
- g)A deposição em aterros de resíduos não admitidos nos termos dos artigos 32.º, 35.º e 41.º
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 45.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009