- 1 -Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao agente, quando sejam consideradas graves ou muito graves, conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa, nos termos e com os fundamentos previstos na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, autorizações prévias, licenças e alvarás;
- g)Publicação pela autoridade administrativa, a expensas do infractor, da decisão condenatória, na íntegra ou por extracto.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior a autoridade competente para aplicação da coima dá publicidade à punição, sendo as despesas custeadas pelo infractor.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -O reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser dada caso se mantenham as situações determinantes da verificação da infracção ou da aplicação da sanção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o infractor pode, ainda, ser obrigado à eliminação das causas da infracção e à reposição da situação anterior.
- 6 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas inerentes cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 46.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009