- 1 -As entidades que pretendam instalar e ou explorar um aterro devem observar os seguintes requisitos:
- a)Os aterros para deposição de resíduos urbanos apenas poderão ser promovidos por sistemas multimunicipais, com contrato de concessão válido, e por sistemas municipais;
- b)Os aterros localizados dentro do perímetro de um estabelecimento industrial e destinados à deposição exclusiva de resíduos desse estabelecimento ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor serão promovidos pelo respectivo estabelecimento industrial ou empresa;
- c)Os aterros não abrangidos pelas alíneas anteriores podem ser promovidos por entidades públicas, privadas e mistas para operar no mercado da gestão de resíduos, podendo ainda ser promovidos por agrupamentos de empresas, sem que entre estas exista qualquer forma jurídica de associação.
- 2 -As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 podem requerer a licença desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam regularmente constituídas de acordo com a respectiva lei nacional;
- b)Desenvolvam um objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
- c)Possuam uma capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõem obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência adequada, de meios tecnológicos e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
- d)Disponham de uma adequada estrutura económica, bem como dos recursos financeiros necessários, de modo a garantir a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma;
- e)Comprovem não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que, estando em situação de dívida, o seu pagamento está assegurado nos termos legais;
- f)Disponham de um capital social mínimo não inferior a (euro) 250000, no caso de aterros de resíduos inertes, e de (euro) 1000000, no caso de aterros de resíduos não perigosos e perigosos, e que se encontre integralmente subscrito e realizado;
- g)Disponham de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25% do valor do investimento global relativo ao projecto que se proponham instalar;
- h)Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.
- 3 -Sempre que o requerimento seja apresentado por um agrupamento de empresas, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada entidade individualmente considerada, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), em que prevalecerá a soma do valor do capital social e dos capitais próprios de todas as entidades envolvidas.
- 4 -Do pedido de licença apresentado por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação que adoptarão, caso venham a ser licenciadas.
Artigo 8.º — Requisitos relativos às entidades promotoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009