Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
- a)Os equipamentos de medida e ensaio utilizados pela entidade acreditada devem ser devidamente calibrados antes da sua utilização e periodicamente;
- b)Os instrumentos de medição utilizados nas inspecções e que necessitem de calibração ou verificação devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte;
- c)Os programas de calibração dos instrumentos usados nas medições devem ser concebidos e geridos de forma a assegurar que as medições efectuadas sejam rastreadas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas;
- d)Se o rastreio das medições em relação aos padrões nacionais ou internacionais não for aplicável, a entidade acreditada deve demonstrar a correspondência ou a exactidão dos resultados por meio de ensaios de comparação interlaboratorial ou materiais de referência certificados;
- e)Os padrões de referência utilizados para as calibrações internas não devem ter qualquer outra utilização;
- f)Os padrões de referência devem ser calibrados por um laboratório acreditado;
- g)Os padrões de referência utilizados como referência devem ser controlados entre as calibrações periódicas e rastreados a padrões nacionais e internacionais, sempre que possível.