- 1 -As entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de licenciamento industrial, adiante designadas por entidades acreditadas, exercem a sua actividade, conforme o respectivo âmbito de acreditação, numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
- a)Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição e prevenção de acidentes graves;
- b)Segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A intervenção de entidades acreditadas no processo de licenciamento industrial tem lugar mediante solicitação:
- a)Do industrial;
- b)Da sociedade gestora de ALE;
- c)Das autoridades administrativas competentes para a emissão de pareceres, licenças ou autorizações nas áreas técnicas referidas no número anterior.
- 3 -A acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora de ALE ou o recurso à subcontratação de entidades acreditadas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril, compreende todas as acções ligadas ao licenciamento industrial, devendo abranger as áreas técnicas referidas no n.º 1, quando aplicável.
Artigo 3.º — Âmbito da acreditação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004