- 1 -A acreditação de entidades para acções ligadas ao licenciamento industrial depende de avaliação prévia a efectuar pelo IPAC, a qual incide, designadamente, sobre a existência de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício, competência, independência e imparcialidade para efeitos do exercício das actividades para as quais foram acreditadas.
- 2 -Para efeitos da avaliação referida no número anterior, o IPAC tem por base o disposto na NP EN 45 004 e, se aplicável, o disposto na NP EN ISO/IEC 17 025, assim como em futuras normas que as substituam, bem como o preceituado no presente diploma em matéria de seguro de responsabilidade civil e de organização e funcionamento das entidades acreditadas.
- 3 -Para efeitos da avaliação referida no n.º 1, são fixadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma as regras relativas às áreas técnicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º, por despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro que tutela aquelas áreas técnicas.
Artigo 4.º — Requisitos da acreditação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004