- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2008
Decreto-Lei n.º 35/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original