- 1 -À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.
- 2 -A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:
- a)O director para a cooperação internacional em C&T, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- d)Dois vogais nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.
- 3 -O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 4 -Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
- 5 -A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 10.º — Comissão INVOTAN
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007