- 1 -A sociedade gestora é escolhida mediante procedimento concursal, quando a plataforma logística a instalar se localize, total ou maioritariamente, em terrenos públicos.
- 2 -No caso de a plataforma logística a instalar se localizar em terrenos privados, a sociedade gestora deve ser maioritariamente detida pelo proprietário dos terrenos em causa, ou por quem seja titular de um direito de utilização dos terrenos por prazo não inferior ao do contrato de exploração proposto, e desde que reúna os demais requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 3 -No caso de a área da plataforma logística se situar maioritariamente em terrenos privados, aplica-se o procedimento previsto para as plataformas logísticas localizadas em terrenos privados, podendo o particular associar-se com a entidade pública titular do restante terreno, ou a quem o mesmo esteja afecto, para constituir a sociedade gestora, ou pode a entidade pública conceder ao particular o direito de utilização do seu terreno.
Artigo 13.º — Selecção da sociedade gestora
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008