- 1 -No caso de se pretender a instalação de alguma actividade de logística de transformação na plataforma logística, o IMTT, I. P., ou câmara municipal quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento industrial da actividade em causa.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda que se venham a instalar na plataforma logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial.
- 3 -O IMTT, I. P., ou câmara municipal devem, ainda, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes, e aquelas cuja intervenção esteja prevista em legislação específica aplicável.
- 4 -As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe ao IMTT, I. P., ou à câmara municipal promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas.
- 6 -Com vista à concertação de posições divergentes, pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado.
Artigo 14.º — Pareceres
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008