- 1 -O requerente, após ter sido notificado da selecção da sua candidatura, deve apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia da operação de loteamento à câmara municipal territorialmente competente, notificando o IMTT, I. P., do referido pedido ou comunicação.
- 2 -As demais licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da plataforma logística são requeridas pela sociedade gestora às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, I. P., que coordena os respectivos procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados.
Artigo 16.º — Licenciamentos
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008