- 1 -No contrato de exploração é obrigatoriamente estabelecido:
- a)A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística;
- b)Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na alínea anterior;
- c)O prazo máximo, a contar da data da sua celebração, durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas alíneas anteriores, o qual não pode ser inferior a 10 anos.
- 2 -São nulos os contratos de alienação da propriedade dos terrenos celebrados em violação dos limites estabelecidos nos termos do presente artigo.
- 3 -A sociedade gestora tem direito de preferência na venda de terrenos incluídos na área da plataforma logística.
Artigo 19.º — Alienação de terrenos
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008