- 1 -O contrato de exploração confere à sociedade gestora o direito e o dever de promover e explorar a plataforma logística nos termos do presente decreto-lei e nos termos contratualmente estabelecidos.
- 2 -O contrato de exploração deve regular, nomeadamente:
- a)Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na construção e exploração da plataforma logística e os níveis de serviço a respeitar por esta;
- b)O prazo do contrato;
- c)Os direitos e contrapartidas decorrentes da utilização do terreno ocupado, caso o terreno seja público;
- d)As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística;
- e)Os termos da adesão à janela única logística;
- f)Termos da construção e financiamento das infra-estruturas exteriores à plataforma logística e necessárias ao seu funcionamento, indicando nomeadamente as entidades responsáveis e os prazos de conclusão;
- g)As condições em que a plataforma logística pode iniciar a sua actividade;
- h)Os termos e condições de aprovação do regulamento tarifário e do regulamento interno;
- i)O prazo durante o qual fica sujeito a autorização do IMTT, I. P., qualquer alteração directa ou indirecta na composição accionista da sociedade gestora;
- j)Os demais actos da sociedade gestora sujeitos a autorização ou aprovação do IMTT, I. P.;
- l)As sanções por incumprimento contratual;
- m)A garantia de boa execução a prestar pela sociedade gestora, se exigida;
- n)O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem.
- 3 -Do contrato de exploração constam os documentos que conferem à sociedade gestora os poderes necessários para efeitos do presente decreto-lei no que concerne aos terrenos da plataforma logística que não sejam da sua propriedade.
Artigo 18.º — Contrato de exploração
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008