Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição» o conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do fluxo de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição;
- b)«Área da plataforma logística» a área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente decreto-lei;
- c)«Contrato de exploração» contrato que atribui o direito e o dever de promover e explorar uma plataforma logística;
- d)«Janela única logística» a plataforma infotecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como os transportadores de qualquer modo, e os operadores de plataformas logísticas;
- e)«Logística de transformação» a actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma;
- f)«Plataforma logística» zona de logística constituída por um recinto delimitado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades produtivas de baixa intensidade;
- g)«Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL) o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja localização e funcionamento garante a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de movimentos internacionais de mercadorias no mercado ibérico;
- h)«Sociedade gestora» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumprimento do contrato de exploração.