- 1 -Compete à sociedade gestora:
- a)Construir e manter as infra-estruturas na área da plataforma logística e assegurar o seu regular funcionamento;
- b)Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
- c)Aprovar o regulamento interno, no qual estabeleça as regras aplicáveis à sua organização e funcionamento, designadamente as relativas à instalação dos interessados, à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que esta lhes pode aplicar;
- d)Autorizar a instalação de empresas e celebrar os respectivos contratos;
- e)Gerir e supervisionar o funcionamento da plataforma logística;
- f)Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais.
- 2 -A sociedade gestora tem ainda os seguintes deveres:
- a)Assegurar a construção da plataforma logística de acordo com o projecto e condições acordadas;
- b)Permitir a instalação na plataforma logística apenas a empresas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção, e de apoio às empresas, pessoas e veículos, e de logística de transformação;
- c)Garantir um regime de concorrência no acesso à plataforma logística, não podendo discriminar as empresas que nesta se pretendam instalar;
- d)Manter em funcionamento os equipamentos e serviços de apoio a serviços e veículos nos termos previstos no contrato de exploração;
- e)Assegurar a manutenção das condições determinantes do deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, em caso de deferimento do pedido, bem como das demais que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável;
- f)Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.
Artigo 21.º — Poderes e deveres da sociedade gestora
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008