- 1 -O contrato de exploração extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão da entidade pública que celebra o referido contrato em caso de incumprimento grave e reiterado pela sociedade gestora dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato.
- 2 -A rescisão do contrato é precedida da audição da sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo para que cesse o incumprimento e sejam reparadas as respectivas consequências.
Artigo 23.º — Causas de extinção do contrato de exploração
Vigente desde: 05/08/2008
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