Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de exploração respeitante às plataformas logísticas localizadas em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam previstos encargos ou investimentos públicos.
Artigo 5.º — Isenção
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008