- 1 -No âmbito da RNPL, incumbe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.):
- a)Supervisionar e gerir o sistema da RNPL;
- b)Reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL;
- c)Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a janela única logística e assegurar o seu funcionamento;
- d)Articular o desenvolvimento da RNPL com políticas da União Europeia;
- e)Dinamizar o desenvolvimento de competências logísticas, designadamente através de planos de formação e da execução de estudos sobre o sector;
- f)Coordenar os processos de licenciamento, comunicação prévia e de autorização de utilização das plataformas logísticas e das empresas que nestas se pretendam instalar, assumindo-se como interlocutor único dos interessados e das entidades competentes;
- g)Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Compete, em especial, ao IMTT, I. P., a selecção da sociedade gestora da plataforma logística e a negociação e celebração do contrato de exploração, bem como a fiscalização das sociedades gestoras de cada plataforma logística, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O IMTT, I. P., fixa, através de deliberação do conselho directivo, as taxas a cobrar pelos serviços prestados às sociedades gestoras no âmbito da alínea a) do n.º 1 e do número anterior.
Artigo 6.º — Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008