- 1 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a estes relativos necessárias à concretização da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.
- 2 -Nos termos do disposto no Código das Expropriações, o IMTT, I. P., e outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente as administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, podem expropriar os imóveis e os direitos a estes relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:
- a)Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística ou não reúna as condições fixadas para o efeito;
- b)Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística;
- c)Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei, de modo a garantir a continuação da actividade da plataforma logística.
Artigo 7.º — Expropriações
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008