- 1 -Os peixes e crustáceos mortos, assim como os peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença, são removidos e eliminados sob a supervisão da DGAV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tão depressa quanto possível, em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º
- 2 -Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença são removidos e eliminados num prazo adequado, tendo em conta o tipo de produção e o risco que esses animais representam em termos de propagação da doença, sob a supervisão da DGAV, nos termos do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1774" title="Link para Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º
Artigo 35.º — Remoção e eliminação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original