- 1 -Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a DGAV monitoriza a situação e toma medidas para limitar e impedir a propagação da doença.
- 2 -Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, a DGAV monitoriza a situação e toma medidas para limitar e impedir a propagação da doença.
Artigo 41.º — Combate contra as doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii em animais aquáticos selvagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original