Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo da audição da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP autorizados pelo INFARMED, I. P.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o PVP do medicamento de referência é determinado pela média do PVP desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de preço do primeiro medicamento genérico.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excecional de preço mencionada no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 13.º
[...]
Os preços dos medicamentos podem ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 14.º
[...]
As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.