- 1 -O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excecional de preço mencionada no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º — Revisão excecional de preço
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012