O impacto económico, financeiro e social da aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei é objeto de relatório a elaborar pelo INFARMED, I. P., e pela DGAE, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Acompanhamento da execução das medidas
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012