- 1 -Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
- 2 -É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista.
- 3 -Os descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
- 4 -Os descontos praticados pelas farmácias podem ser objeto de divulgação, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes à publicidade de medicamentos.
- 5 -Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
Artigo 3.º — Regime de preços, descontos e deduções
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012