- 1 -É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 2 -Cada escola de ensino particular ou cooperativo pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.
- 3 -É permitida a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
- 4 -Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções, polos ou delegações.
Artigo 25.º — Liberdade de criação
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013