- 1 -As pessoas singulares que, nos termos do presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
- 2 -As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração.
- 3 -Em caso de transmissão da autorização por ato entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do capital social, sejam ou não administradores, devem provar igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1 para as pessoas singulares.
Artigo 26.º — Requisitos de idoneidade
Vigente desde: 04/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2013