- 1 -A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos:
- a)Projeto educativo próprio e regulamento interno;
- b)Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;
- c)Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;
- d)Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;
- e)Existência de serviços administrativos adequados;
- f)Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.
- 2 -O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.
Artigo 27.º — Pressupostos de autorização de funcionamento
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013