- 1 -Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.
- 2 -As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto.
- 3 -As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 28.º — Denominação
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013