- 1 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se:
- a)«Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
- b)«Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013