- 1 -O encerramento das escolas do ensino particular e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.
- 2 -As escolas do ensino particular e cooperativo podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação.
- 3 -Os requerimentos a que se referem os números anteriores devem dar entrada no serviço competente do Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
- 4 -Nos requerimentos referidos nos números anteriores, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão.
- 5 -A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir deferida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.
Artigo 68.º — Cessação do funcionamento
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013