- 1 -As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 2 -A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.
Artigo 69.º — Suspensão do funcionamento
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013