- 1 -Enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -No exercício da tutela compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura:
- a)Aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei;
- b)Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro, ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento, e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tenha participações sociais.
- 3 -A Casa do Douro apresenta à tutela, até 15 de dezembro de 2014, os documentos de prestação de contas reportados a 1 de dezembro de 2014 e certificados pelo revisor oficial de contas designado nos termos previstos nos Estatutos.
- 4 -A Casa do Douro não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento que não estejam incluídas no plano de atividades, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela.
Artigo 10.º — Intervenção do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019